A maioria das pessoas que nos ligam quando estão em processo de separação a primeira coisa que me dizem é: “ eu e o meu marido casamos em um regime que tudo se divide pela metade entre nós.”
E sempre respondemos: “ Essa é uma meia verdade, vamos ter cautela!”
De maneira prática a Comunhão Parcial de Bens é o regime legal, se na hora da habilitação o casal não dizer nada será a comunhão parcial de bens. Nesta comunhão alguns bens comunicam e outros não.
Mas vamos ao que interessa de maneira eficiente:
a) Bens que se comunicam:
I – Os bens adquiridos durante a união ou casamento a título oneroso, exemplo, comprar uma casa após o casamento;
II – Bens adquiridos a fato eventual (sorte) com ou sem concurso de trabalho,exemplo, ganhar na loteria, ganhar no Big Brother.
III – Juros de aplicações, valor de alugueres, benfeitorias realizadas em propriedade imóvel, e acessões que são acréscimos na propriedade imóvel, exemplo, o marido já possuía um imóvel antes de se casar, porém, durante o casamento uma piscina é construída. Isso significa que metade do valor da piscina equivale a esposa.
IV – Bens móveis se presume que são adquiridos na constância do casamento, precisa ser comprovado que foram contraídos antes do casamento para não fazer parte da meação, exemplo, a compra de um veículo para não ser repartido entre o casal, um dos cônjuges deverá provar através de contrato de compra e venda que o veículo foi integralmente pago antes do casamento.
b) Bens que não se comunicam:
I – Bens adquiridos antes do casamento ou da união estável.
II – Herança, doação, sub-rogados, estes são a títulos gratuitos por isso não se comunica em caso de separação, exemplo, o bem sub-rogado é aquele que entrou no lugar do imóvel doado. E, para que esse novo imóvel não se comunique é necessário a prova, na certidão do registro do imóvel deve constar a sub-rogação e o imposto deve ser recolhido.
III – Proventos do trabalho não se comunicam (salários, PIS, FGTS, previdência privada).
O STJ entende que comunica os proventos do trabalho, desde que, os créditos trabalhistas tenham sidos adquiridos na constância do casamento.
IV – Instrumento de profissão não se comunica, seria, por exemplo, o táxi do taxista, caminhão do caminhoneiro.
V – Dívidas que não convertem em proveito comum, exemplo, uma dívida com um cirurgião plástico.
VI – Obrigação decorrente de ato ilícito (civil e penal), exceto em proveito comum do casal. Exemplo, atropelar alguém e ter que indenizar.
VII – Pensão alimentícia também não se comunica