Você já ouviu falar sobre esponsais? Esse nome é estranho, mas representa algo bem conhecido na nossa sociedade.
Sponsio é um contrato verbal de promessa de casamento, simbolizado por um anel esponsalício, que antecede o casamento.
O rompimento dos esponsais de forma injustificada pode gerar indenização (por danos morais e materiais), por ser um contrato preliminar. Porém, não está pacificado nos tribunais, em cada caso concreto se tem uma decisão.
O ordenamento jurídico pátrio nada dispõe sobre os esponsais, incumbindo à teoria da responsabilidade civil regular eventuais conflitos que se atinam à promessa de casamento. A análise da responsabilidade civil deve perpassar por três elementos: conduta comissiva ou omissiva de ato ilícito, dano e nexo causal.
O dano material consiste na “lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem”. E, é comprovado por documentos como notas fiscais, fatura do cartão de crédito etc..
Quando o casal decide se casar, desprendem de uma boa parte do seu patrimônio para a compra do anel, aluguel do salão, do carro, da roupa dos noivos, da lua de mel, do local onde irão morar e assim vai. E, se de maneira injustificada esse acordo de vontade se romper, pode sim gerar o dano material.
Agora quanto ao dano moral, esse já é quase uma agulha no palheiro, tendo em vista, que a ruptura da promessa de casamento, por si só, não configura ato ilícito, pois consiste em expressão do direito fundamental à liberdade e à autonomia da vontade, conforme art. 1.514, 1.535 e 1.538 do diploma civil de 2002.
Para se valorar o dano deve se basear no binômio rompimento versus proximidade do casamento. A indenização deve ser de forma a coibir a ta conduta, contudo, os tribunais não costumam indenizar de forma a coibir.