A maioria das pessoas pensam que fixar a pensão alimentícia é como uma receita de bolo, basta aplicar a porcentagem de 30% dos rendimentos líquidos ou do salário mínimo vigente. Porém, existe um mecanismo que vou revelar a você.
O nosso ponto de partida será o grande binômio que norteia os alimentos, e está respaldado no artigo 1694, § 1º do Código Civil. O enunciado 573, prescreve sobre a possibilidade econômica de quem pode pagar da seguinte forma: “deve-se observar apenas os sinais exteriores de riqueza.”
E, esses sinais tem sido ostentados nas redes sociais. Porém, o modo mais adequado para se usar esse tipo de prova é através de uma ata notarial, conforme artigo 384 do Código de Processo Civil.
Já, o artigo 1695, do Código Civil, nos aduz para quem são devidos os alimentos, e as principais características são:
a) Não pode prover seu próprio trabalho;
b) não possuir bens ou não conseguir seu próprio sustento.
Isso porque, ainda que haja o fim do relacionamento conjugal, o princípio da função social da família, deve permanecer, analisando-se o núcleo familiar de acordo com o meio que o cerca.
Maria Berenice Dias, traz o principio da proporcionalidade como o terceiro pilar, tornado os alimentos tridimensional (proporcionalidade, necessidade e possibilidade).
A proporcionalidade e a razoabilidade devem incindir na fixação dos alimentos, para que não ocorra o enriquecimento sem causa para uma parte, ou, do outro, a preservação da dignidade humana.
Tornou-se comum na Jurisprudência a fração de 1/3 dos rendimentos do alimentando , porém, essa padronização nem sempre é razoável e proporcional, principalmente quando se trata de pessoa de baixa renda.
Concluindo, o principio da razoabilidade e proporcionalidade devem estar presentes e não se pode admitir, que os alimentos sejam utilizados como punição, muito ao contrário, sua função social é a manutenção das pessoas que precisam.